quinta-feira, 14 de março de 2019

A IDADE DO CRIME


Por Etelmar Loureiro

- Diário do Rio Doce – 14.03.2019

           No Brasil, várias são as leis que só foram aprovadas após intensa luta e muito bate-boca.
           Alguns exemplos são a da Ficha Limpa, a da Anistia, a Lei Seca, o Estatuto do Desarmamento e a Lei Maria da Penha. A mais polêmica teria sido a Lei do Divórcio, que enfrentou enérgica resistência religiosa. No geral, entretanto, mesmo polarizando opiniões, quase todas acabaram bem aceitas e vigoram na sua plenitude.      
                A questão é que, com a evolução dos hábitos e costumes, certas normas se tornam obsoletas ou incompatíveis com a realidade social, provocando pressões no sentido de serem modificadas. É o caso do artigo 228 da Constituição Federal, segundo o qual “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
Há muito, tramita no Congresso Nacional, já aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 171, de autoria do ex-deputado brasiliense Benedito Domingos), formulada em 1993, que reduz essa idade para 16 anos.
            Como se não bastassem mais de duas décadas de gaveta, o imbróglio continua longe de ser desfeito. Ainda lhe resta um longo e desafiante caminho a percorrer, até que a proposta chegue à apreciação do Senado, onde receberá a palavra final.  A esperança é de que agora, alinhada com o pensamento do presidente Jair Bolsonaro, a ideia prospere com agilidade.
            O “resumo da ópera” mostra que tudo gira em torno do tratamento a ser dado a uma categoria de bandidos que agem com a brutalidade de adultos, mas são punidos com a benevolência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reservado aos menores de até 18 anos. Se mudanças acontecerem, grande parte desses brutamontes perderia a moleza.
            Contudo, além de arguir a constitucionalidade da PEC, seus opositores acham absurdo que jovens entre 16 e 18 anos se exponham às deficiências e mazelas do sistema prisional brasileiro, que os levaria a progredir na criminalidade. Argumentam que o ECA contempla medidas socioeducativas que, se bem aplicadas, seriam suficientes para orientar os adolescentes e impedir sua reincidência no crime.
            Na outra extremidade, uma significativa maioria defende que o indivíduo lesivo à sociedade, adulto ou adolescente, deve ser isolado, para não incorrer em mais delitos. Diante dos crimes praticados pelos “dimenores”, cada vez mais frequentes e brutais, a redução da maioridade penal é vista por esse grupo como eficiente e inadiável avanço na batalha por mais segurança e menos impunidade.
            Trata-se, pois, de matéria controversa, que requer imparcial reflexão sobre os diferentes pontos de vista colocados à mesa.
            Ambas as correntes têm aliados de peso e argumentos capazes de endurecer a queda de braços.  Embora salutar, esse equilíbrio de forças pode adiar indefinidamente, ou até mesmo inviabilizar, um consenso em torno da ideia.
            Partindo do raciocínio de que crueldade e covardia não têm época para serem praticadas, o início da maioridade penal poderia até ser mantido em 18 anos. Entretanto, os benefícios do ECA valeriam apenas para o primeiro delito cometido pelo menor. Na reincidência, ou quando já de início praticasse crime hediondo, ele seria tratado como qualquer bandido.
            Bem argumentada, e havendo boa vontade, essa sugestão talvez pudesse ser encaminhada a título de simples aperfeiçoamento da legislação vigente, sem envolver maior mudança na Carta Magna.
          Não se pretende fazer uma omelete sem quebrar os ovos. A intenção é, o quanto antes, evitar que cresça a diferença entre os bons tempos em que era fácil pegar balas de crianças e os dias atuais, quando ficou difícil fugir das balas da gurizada.
         A questão é complexa, mas, como sentenciou o sábio Barão de Itararé, "tudo seria fácil, se não fossem as dificuldades”.